Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.236.879
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE E SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E AGENTE FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida por óbices de ausência de demonstração de violação dos arts. do CC e do CDC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de quitação de financiamento habitacional c/c repetição de indébito em razão de cobertura securitária por morte com devolução das parcelas pagas após o sinistro. 3. O Juízo de primeiro grau declarou quitado o contrato, determinou a outorga da escritura definitiva e condenou, solidariamente, à restituição simples das parcelas pagas após o sinistro. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários, afastando a cláusula de doença preexistente sem exames prévios ou prova de má-fé e determinando a restituição das parcelas pagas após o sinistro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 757, 760 e 781 do CC ao reconhecer a cobertura securitária em caso de morte por doença preexistente; (ii) saber se houve violação dos arts. 264 e 265 do CC ao impor solidariedade entre seguradora e agente financeiro nas obrigações de quitação e restituição; e (iii) saber se houve violação do art. 7º do CDC ao aplicar regime consumerista para determinar solidariedade e devolução de parcelas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido firmou a inexistência de exames médicos prévios e de má-fé do segurado, de modo que a pretensão de afastar a cobertura por doença preexistente demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à delimitação do risco e à recusa da indenização.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, o acórdão delineou obrigações específicas da seguradora e da agente financeira e a condenação solidária à restituição, sendo inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar a solidariedade fixada.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a aplicação do CDC e da boa-fé objetiva para determinar cobertura e devolução de parcelas decorreu de elementos fáticos da relação de consumo, sendo vedado o reexame probatório para infirmar esse enquadramento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende afastar a cobertura securitária por doença preexistente sem exames prévios ou prova de má-fé, por exigir reexame do acervo fático-probatório.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca afastar a solidariedade entre seguradora e agente financeiro fixada a partir das circunstâncias do caso, por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se questiona a aplicação do art. 7 do CDC e da boa-fé objetiva fundada no quadro fático da relação de consumo, por exigir reexame de provas.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264, 265, 757, 760 e 781; CDC, art. 7; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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