Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.236.777

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta retirada de bens do imóvel e compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento, na apelação e nos embargos de declaração, do termo de vistoria oficial e da justificativa de juntada posterior; (ii) saber se houve falta de fundamentação por não apreciação do cerceamento de defesa decorrente da ausência de saneamento e da contestação por negativa geral; e (iii) saber se se configura cerceamento de defesa em razão da não realização de saneamento e da opção judicial pelo julgamento antecipado do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou os pontos controvertidos essenciais e assentou que houve intimação para especificação de provas, manifestação da parte pela inexistência de outras provas e requerimento de julgamento antecipado, afastando cerceamento e nulidade por ausência de saneamento. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração foram rejeitados por pretenderem rediscutir o mérito, tendo o órgão colegiado consignado inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, inclusive quanto ao documento e à justificativa de juntada posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e afasta cerceamento de defesa diante da opção da parte pelo julgamento antecipado após intimação para especificação de provas. 2. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito e não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição efetiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

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