Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.236.683
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR POR INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou continuidade do curso contratado, estabilização de horas complementares e de extensão, inexigibilidade de mensalidades, restituição de 50% dos valores pagos e indenização por danos morais e desvio produtivo. O valor da causa foi fixado em R$ 25.549,54. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15%, ressalvada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, IV, V e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se houve violação dos arts. 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se houve violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se houve violação dos arts. 39, V e XII, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; (v) saber se houve violação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor; (vi) saber se houve violação dos arts. 35 e 37 do Código de Defesa do Consumidor; (vii) saber se houve violação dos arts. 187 e 422 do Código Civil; e (viii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 7. A tese de abusividade contratual, fundada na cláusula 9.1, encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, que impede a interpretação de cláusula contratual na via especial, além de incidir, quanto à alegada desvantagem exagerada e prejuízo, a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de indicação das circunstâncias que identifiquem a similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação pela alínea c quando o mérito está obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1.Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a revisão de cláusula contratual que prevê a extinção de curso por insuficiência de alunos. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, 14, 30, 31, 35, 37, 39, 47, 51; CC, arts. 187, 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.