Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.236.480
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O APELO ESPECIAL NÃO É VIA ADEQUADA PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 370, 371 E 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC; 22, INCISO IV, DA LEI N. 8.987/1995; 6º E 14 DO CDC. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não cabe, em recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos da Constituição da República, por se tratar de via destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional.
2. Ausente o necessário prequestionamento das matérias relativas aos arts. 370, 371 e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
22, inciso IV, da Lei n. 8.987/1995; e 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto aos requisitos da tutela de urgência, a Corte de origem reconheceu, com base em elementos fático-probatórios, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil. A pretensão de afastar tais premissas demanda reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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