Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.236.143
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA
ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso
especial interposto, por considerar que (i) não houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) o acórdão recorrido está em harmonia
com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ; (iii) a
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) o dissídio
jurisprudencial encontra-se apoiado em fato e não em lei, incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, não houve impugnação
específica ao fundamento da decisão agravada referente incidência da
Súmula 83 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "[é]
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a
demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou
supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos
paradigmas invocados, ônus não observado.
4. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932,
inciso III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do agravo em
recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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