Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.236.143

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ; (iii) a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) o dissídio jurisprudencial encontra-se apoiado em fato e não em lei, incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada referente incidência da Súmula 83 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos paradigmas invocados, ônus não observado. 4. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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