Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.236.111

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO (PAEX). INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO RECORRIDA ASSENTADA EM PREMISSAS FÁTICO- PROBATÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, assentou que a constituição do crédito decorreu da declaração do contribuinte (Súmula n. 436/STJ), aplicou a orientação do Tema n. 383/STJ quanto à interrupção pelo despacho/citação e consignou que a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade (art. 151, inciso VI, do CTN) e interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN), retomando-se a contagem a partir da inadimplência ou da rescisão formal. 2. As premissas fáticas firmadas foram: adesão ao PAEX e subsequente rescisão, comprovadas por registro administrativo oriundo de banco de dados público, ao qual se atribuiu presunção de legitimidade; distribuição do ônus probatório à parte executada para infirmar tais informações; e correlação temporal entre lançamento, constituição dos débitos e ajuizamento, utilizada para afastar a prescrição. 3. Os argumentos do recurso especial — insuficiência do documento administrativo para comprovar a adesão ao parcelamento referente às CDAs, exigência de demonstração inequívoca de anuência/confissão do devedor e alegações de decadência e prescrição intercorrente — demandam o reexame das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7/STJ). 4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c relativamente ao mesmo tema. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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