Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.235.990

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SEMOVENTES E AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de dialeticidade, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, e por necessidade de reexame do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial, em que se rejeitou a impugnação à penhora de semoventes e se manteve a avaliação realizada por oficial de justiça. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconheceu a penhorabilidade dos semoventes e a legitimidade da avaliação oficial; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de alegada omissão quanto à essencialidade dos semoventes, metodologia e fonte de avaliação; e (ii) saber se é necessária nova avaliação dos bens, por violação do art. 873 do CPC, com adoção dos dados do CEPEA ou de perito, afastando-se a presunção de legitimidade do laudo do oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente a essencialidade dos semoventes, a metodologia comparativa adotada com base no IMEA e a presunção de legitimidade do laudo, afastável apenas por demonstração técnica de erro, o que não ocorreu. 6. Não se verifica a alegada violação do art. 873 do CPC, porque não foram comprovadas as hipóteses legais para nova avaliação (erro ou dolo do avaliador, oscilação relevante do valor do bem ou fundada dúvida judicial), sendo insuficiente a mera indicação de parâmetro alternativo (CEPEA) para infirmar a avaliação oficial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência técnica do laudo do oficial de justiça e à inexistência de erro substancial na avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a essencialidade dos bens, a metodologia de avaliação e a presunção de legitimidade do laudo oficial, afastando a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a avaliação oficial, não demonstradas as hipóteses do art. 873 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 489, 835, 870, 873 e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.167.312/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 3.161.283/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.032.502/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

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