Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.235.987

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial em demanda oriunda de agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia consiste em determinar se atos constritivos em execução contra empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo recuperacional, inclusive quando se trata de crédito extraconcursal. 3. A Corte de origem manteve a competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre medidas constritivas, inclusive relativamente a créditos extraconcursais, visando à preservação da empresa e à continuidade do plano de recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, II e § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 quanto à restrição da competência do juízo recuperacional em relação a bens de capital essenciais e apenas durante o stay period; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, a tese central e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios legais. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal relativamente à competência do Juízo recuperacional em execuções de crédito extraconcursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para aferir a essencialidade dos bens e a vigência do stay period. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, a tese central e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios legais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise do alcance da competência do juízo da recuperação judicial em execuções de crédito extraconcursal exige reexame do acervo fático-probatório, inclusive sobre a essencialidade dos bens e a vigência do stay period. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a realização de cotejo analítico e demonstração da similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado se presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, § 7º-A, e 49, § 3º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023.

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