Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.235.848
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem asseverou expressamente que "apesar da nomenclatura utilizada no dispositivo sentencial, os fundamentos e a matéria tratada no processo foi o requerimento administrativo de promoção, elevação de classe na carreira do magistério, e não de progressão nas referências dentro da mesma classe" e que "[a]s progressões de referências na mesma classe ao qual foi promovida não foi matéria julgada nos autos". Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que "não cumpriu integralmente o comando judicial transitado em julgado" e que "os presentes autos versam sobre o direito à progressão" – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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