Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.235.791
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de considerar a tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ, a ausência de demonstração de violação direta e frontal à norma federal infraconstitucional, o manejo do especial como terceira instância ordinária, e a inexistência de vícios ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, limitando-se à tese genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e à reiteração de mérito sobre os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. 3. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. 4. Por conseguinte, incidem o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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