Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.235.756
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 494 e 1.022 do CPC, e por ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, com contraminuta. 2. A controvérsia versa sobre ação de interdito proibitório em que se discute posse exclusiva e justo receio de turbação em área alegadamente de uso coletivo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação após embargos de declaração com efeitos infringentes. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, assentando a possibilidade de efeitos modificativos nos termos do art. 1.022 do CPC e a ausência de posse exclusiva apta à proteção possessória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração substancial da sentença por embargos de declaração, com inversão do resultado, implicou violação dos arts. 494 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se ocorreu decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 494 e 1.022 do CPC, pois a modificação do resultado decorreu do saneamento de omissão e obscuridade, e a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pela origem, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a desconstituição do acórdão recorrido demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, notadamente quanto à valoração da prova da posse, afastando a alegada violação dos arts. 494 e 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de violação do art. 10 do CPC não foi objeto de efetivo prequestionamento na origem.
3. Não se caracteriza decisão surpresa relativamente ao art. 10 do CPC quando o julgador decide com base em elementos fático- probatórios e fundamentos jurídicos que integravam o núcleo da controvérsia desde a origem.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 494, 1.022, 561 e 567; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, agravo em recurso especial n. 3.040.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, recurso especial n. 2.261.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 2.970.491/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 18/5/2026.
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