Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.235.707
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ POR NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 481 e 482 do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de restituição de parte da indenização paga em desapropriação, com pedido de repasse ao promitente comprador do valor correspondente a 51 hectares. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação e condenou ao pagamento da indenização referente a 51 hectares, com correção pelos índices do TJSP desde o levantamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários para 15%, afirmou a validade do compromisso de compra e venda e determinou o repasse ao promitente comprador para evitar enriquecimento ilícito, afastando preliminares e pedidos acessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em violação do art. 481 do Código Civil ao manter a condenação de repasse embora os contratos fossem válidos e com anuência; e (ii) saber se houve violação do art. 482 do Código Civil, por ter considerado perfeita a compra e venda e, ainda assim, reconhecido interesse processual quanto à área de 51 hectares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 3º, 481, 482, 927 e 1.791; CPC, arts. 47, 85, §§ 2º e 11, 485, VI, e 487, I; LINDB, art. 6º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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