Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.235.580
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; impossibilidade de exame de alegada violação de dispositivo constitucional; e insuficiência do dissídio por ausência de similitude fática e cotejo analítico à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia refere-se a agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença em ação revisional de contratos bancários. 3. A Corte de origem cassou a homologação do laudo complementar, determinando a análise dos cálculos em cotejo com o título judicial e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 502-507 do Código de Processo Civil ao admitir a rediscussão dos valores e eventual restituição de depósito reputado incontroverso; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com similitude fática e cotejo analítico suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à alegada violação dos arts. 502 a 507 do Código de Processo Civil, porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive dos laudos periciais e da existência de concordância entre as partes.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque falta identidade fático- jurídica e cotejo analítico adequado entre os paradigmas e o acórdão recorrido, sendo igualmente obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à alegada violação dos arts. 502 a 507 do Código de Processo Civil, quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar premissas do acórdão recorrido.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem similitude fática e cotejo analítico adequados, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, 502, 503, 504, 505, 506 e 507; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 3.024.931/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.835.190/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2018.
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