Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.235.576
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE BAIXA DE HIPOTECA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE NA FIXAÇÃO DA VERBA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Ação de obrigação de fazer para cancelamento de hipoteca.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas obrigações de fazer consistentes na liberação de um gravame real, o valor da causa não pode ser calculado tendo como lastro o valor do bem. Em sendo inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens. Precedentes do STJ.
5. Agravos conhecidos. Recurso especial da instituição financeira conhecido e da construtora parcialmente conhecido. O primeiro provido e o segundo parcialmente provido.
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