Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.235.520
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES E PREÇO VIL AFASTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos arts. 214, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.015/1973, 64, § 3º, 76, 112, 833, I, 891, parágrafo único, e 903, § 4º, do CPC, e necessidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de arrematação, em que se alegam vícios formais e materiais, falta de intimação para constituição de novo patrono, preço vil e bloqueio da matrícula. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de nulidade por incompetência funcional, reconheceu a preclusão das nulidades não suscitadas no prazo do art. 903, § 2º, do CPC, afastou preço vil, afirmou a regular intimação dos credores e majorou os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de incompetência funcional exigiria remessa ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC; (ii) saber se é cabível ação autônoma do art. 903, § 4º, do CPC, afastando a preclusão do § 2º; (iii) saber se há nulidade por ausência de intimação pessoal para constituir novo patrono, à luz dos arts. 76 e 112 do CPC; (iv) saber se houve preço vil por arrematação em 50% do valor da avaliação, em afronta ao art. 891, parágrafo único, do CPC; (v) saber se o bem seria impenhorável por força do art. 833, I, do CPC e se o bloqueio de matrícula impediria a penhora e a hasta, à luz do art. 214, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.015/1973; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; e (vii) saber se o bloqueio da matrícula, nos termos do art. 214, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.015/1973, obsta os atos executivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o mérito é integralmente analisado e decidido em sentido contrário à pretensão; afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 7. A matéria tratada nos arts. 76 e 112 do CPC e o art. 214, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.015/1973 não foi objeto de debate na origem, fazendo incidir o óbice do prequestionamento das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
8. Quanto aos arts. 64, § 3º, 903, § 4º, e 891, parágrafo único, do CPC, há dissociação das razões e ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta o mérito, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 76 e 112 do CPC e do art. 214, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.015/1973.
3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos do acórdão ou apresenta razões dissociadas.
4. Não há preço vil se a arrematação observa o mínimo estipulado em edital regularmente aprovado, em conformidade com o art. 891, parágrafo único, do CPC.
5. Operou-se a preclusão consumativa do art. 903, § 2º, do CPC quanto às nulidades do leilão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 64, § 3º, 76, 112, 833, I, 891, parágrafo único, 903, §§ 2º e 4º, 966 e 85, § 11; Lei n. 6.015/1973, art. 214, §§ 3º e 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.