Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.235.176
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, não demonstrada violação dos arts. 341 e 374, III, do CPC, e deficiência de fundamentação por simples alusão a dispositivos legais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de manutenção de posse com pedido liminar e confirmação definitiva da posse, com abstenção de turbações e multa cominatória. 3. A sentença julgou improcedente a ação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC por omissão e falta de fundamentação quanto à utilidade do depoimento pessoal e à análise de fatos apontados como incontroversos; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e indevida distribuição do ônus da prova, à luz dos arts. 355, 369, 370 e 373 do CPC; e (iii) saber se os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos por ausência de impugnação específica, conforme os arts. 341 e 374, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões levantadas, fundamentou a suficiência do conjunto probatório e concluiu pela inexistência de turbação.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência da prova e da necessidade do depoimento pessoal, por demandar revolvimento fático- probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de fatos e provas com o fim de reconhecer a incontrovérsia dos fatos por ausência de impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e fundamenta a suficiência do conjunto probatório e a inexistência de turbação.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre cerceamento de defesa, suficiência da prova e necessidade do depoimento pessoal.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão de fatos e provas com o propósito de reconhecer a incontroversia dos fatos e presumir sua veracidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 355, 369, 370, 373, 374, III, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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