Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.235.137
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de exclusão de informações do SCR/SISBACEN por ausência de prévia notificação e de reparação moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a liminar para excluir a anotação no SCR/SISBACEN em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da causa, divididos em 50% para cada parte. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento às apelações, afirmando a natureza restritiva do SCR, a exigência de notificação prévia específica, a ausência de prova de notificação, a adequação das astreintes e a inaplicabilidade de danos morais diante de inscrições anteriores legítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o agir do banco configura exercício regular de direito, afastando ilicitude à luz dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC; (iii) saber se a comunicação prévia geral prevista na Resolução BACEN n. 4.571/2017 e na Resolução CMN n. 5.037/2022 dispensa notificação específica por registro; (iv) saber se há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (v) saber se é cabível a redistribuição dos ônus da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a omissão quanto à comunicação contratual e à necessidade de notificação específica.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, visto que, no caso concreto, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático‑probatório relativo à suficiência da cláusula contratual e à comprovação da notificação prévia para registro no SCR.
8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois o acolhimento da tese recursal exigiria a interpretação de cláusulas contratuais sobre ciência e autorização de envio de dados ao SCR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência de cláusula contratual e à comprovação de notificação prévia no SCR.
3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame do recurso pressupõe interpretação de cláusulas contratuais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.022 e 1.025; CC, arts. 186 e 188, I, e 927; CDC, art. 43, § 2º; CF, art. 105, III, a; Resolução BACEN n. 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN n. 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.010.863/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.261.975/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026.
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