Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.235.044
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA DO JUÍZO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial
lastreada em cédula de crédito bancário, em que se discutiu a
concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia
do juízo por penhora, depósito ou caução.
3. A Corte de origem revogou o efeito suspensivo dos embargos,
assentando que a hipoteca não supre a garantia processual exigida e
determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. No recurso especial, a questão em discussão consiste em saber se
a hipoteca vinculada ao título supre a exigência de garantia do
juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução,
nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie,
é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação do STJ exige, cumulativamente, os requisitos do art.
919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo, entre eles
a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, não o suprindo
a hipoteca, de modo que i ncide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte.
7. Não há falar em litigância de má-fé suscitada em contrarrazões,
porquanto não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso
ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a
aplicação da penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a
exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC e a
insuficiência da hipoteca como garantia do juízo. 2. É incabível a
aplicação de penalidade por litigância de má-fé suscitada em
contrarrazões quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade
do recurso nem a litigância temerária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, 1.029, § 5º,
III, e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.182.408/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.793.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 3/5/2021.
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