Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.234.652
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE MÁQUINA AGRÍCOLA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 182 e 884 do CC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e não atendimento dos requisitos para conhecimento do apelo no tocante à alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum para resolução de contratos de compra e venda de máquina agrícola e de financiamento coligado, com pedidos de devolução do sinal e dos emolumentos cartorários, restituição da primeira parcela do financiamento e indenizações por danos materiais e morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir os contratos, condenar a fabricante ao ressarcimento do sinal e dos emolumentos cartorários e o banco à restituição da primeira parcela do financiamento, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa e sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao do autor, mantendo a rescisão. Ajustou o regime de sucumbência e majorou os honorários em favor do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a resolução dos contratos impõe a restituição do valor financiado ao agente financeiro pela fabricante, nos termos do art. 182 do CC; (ii) saber se a condenação do banco à devolução da parcela paga, sem a correlata restituição pela fabricante, configura enriquecimento sem causa do autor, nos termos do art. 884 do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto aos efeitos restitutórios da resolução contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
2. Para o conhecimento do recurso pela alínea c, exige-se cotejo analítico com demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, 86 e 141; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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