Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.234.609
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS IRRECORRÍVEIS E PRECLUSÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por atraso na entrega de imóveis objeto de contrato de permuta.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso dos autores e deixou de apreciar preliminares das rés por preclusão consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de preclusão consumativa quanto à ilegitimidade ativa e passiva, perda superveniente do objeto e incidência do Código de Defesa do Consumidor contrariou os arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC e o Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se subsistem as alegações de ilegitimidade ativa e passiva, perda do objeto e aplicação do art. 933 do CPC, à luz dos arts. 17 e 485, IV e VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorre violação dos arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC porque o acórdão recorrido exigiu agravo de instrumento manifestamente incabível e, com isso, reconheceu preclusão indevida de matérias irrecorríveis de imediato, relativamente às preliminares suscitadas na apelação.
7. Não se aplica o Tema 988 do STJ porque, na espécie, não se verificou urgência qualificada apta a tornar inútil o exame na apelação, relativamente às questões de ilegitimidade, perda do objeto e regime jurídico da relação resolvidas na decisão saneadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.009, § 1º, do CPC quando a decisão interlocutória não comporta agrav o de instrumento, vedando a preclusão e assegurando a devolução da matéria em preliminar de apelação. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, mas a interposição imediata de agravo de instrumento só se admite diante de urgência qualificada, o que não ocorre nas preliminares de ilegitimidade, perda do objeto e definição do regime jurídico, devendo o exame ser realizado na apelação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 17, 485, IV, VI, e 933.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.
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