Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.234.576

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE RECURSO PARA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EM SEGUNDO GRAU. VIOLAÇÃO DO ART. 930 DO CPC. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS REGIMENTAIS E ATOS ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que apontou ausência de violação do art. 930 do CPC e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por acidente de trânsito e envolve a redistribuição da apelação ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação e na reconvenção, reconhecendo culpa concorrente dos condutores. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição da apelação ao Núcleo de Justiça 4.0 violou o art. 930 do CPC e se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 930 do CPC, na medida em que o exame pretendido pressupõe prévia revisão de direito local. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foi realizado cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, ausente identidade fático‑normativa entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação do art. 930 do CPC depende de interpretação de normas regimentais e atos administrativos internos do tribunal de origem, caracterizando deficiência de fundamentação. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, com demonstração de identidade fático‑normativa.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, a e c; CPC, arts. 930, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

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