Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.234.550

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO COM ARRESTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão que reconheceu a simulação e a fraude contra credores, declarando a nulidade de hipoteca e de dação em pagamento. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico simulado, com pedido cautelar de arresto, na qual se imputa aos negócios celebrados a finalidade de blindagem patrimonial do devedor. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por não demonstradas a simulação e a má-fé, mantendo a presunção de boa-fé dos negócios. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu confusão patrimonial e simulou operações voltadas ao esvaziamento patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 373, I, e 792, IV, do CPC, com indevida inversão do ônus da prova e necessidade de comprovação de consilium fraudis e scientia fraudis, à luz da Súmula n. 375 do STJ; (iii) saber se houve violação dos arts. 104, 166, 167, 171 e 185 do CC, ante a alegada validade formal e material da dação em pagamento; e (iv) saber se se demonstra divergência jurisprudencial quanto aos requisitos da fraude contra credores e da fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo fundamentado, as questões necessárias ao julgamento. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial não enfrentaram a ratio decidendi do acórdão — que reconheceu simulação e fraude contra credores — ao desenvolver tese de fraude à execução. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático‑probatório quanto à sequência de operações, à confusão patrimonial e à suficiência da prova documental, relativamente ao reconhecimento da simulação. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e por falta de identidade fático‑jurídica entre os paradigmas — voltados à fraude à execução — e o acórdão recorrido, que reconheceu simulação e fraude contra credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões necessárias ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não enfrentam a ratio decidendi do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão exata da controvérsia devolvida. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático‑probatório delineado pela instância ordinária. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e identidade fático‑jurídica entre os julgados confrontados.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, § 2, 373, I, 489, § 1º, IV, e 792, IV; CC, arts. 104, 166, 167, 171 e 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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