Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.234.540

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve integralmente a condenação ao pagamento de comissão de corretagem e majorou honorários, sob fundamento de suficiência da prova documental e inutilidade da prova oral. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de comissão de corretagem relativa à venda de imóvel, com pedido de 6% do valor da alienação, fundada em intermediação útil e contrato verbal de corretagem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve integralmente a condenação e majorou honorários, reconhecendo a aproximação útil das partes pelo corretor, a obrigação de pagamento da comissão e a desnecessidade da prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 7º e 355 do CPC, diante do julgamento antecipado sem produção de prova oral; (ii) saber se é indevida a comissão de corretagem, por violação dos arts. 725 e 726 do CC, ante alegada inexistência de intermediação eficaz e de contrato de exclusividade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses exigiria reexame do conjunto fático-probatório acerca da suficiência da prova documental, da inutilidade da prova oral e da efetiva intermediação útil do corretor, o que é incompatível com a via do recurso especial. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere, de forma fundamentada, a produção de provas desnecessárias. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela mesma razão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada violação dos arts. 7 e 355 do CPC, por demandar reexame de provas sobre a suficiência da prova documental e a utilidade da prova oral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 725 e 726 do CC, pois a revisão das premissas fáticas sobre a intermediação útil do corretor é vedada em recurso especial. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 355 e 85, § 11; CC, arts. 722, 725 e 726; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.710/MS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgados em 13/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgados em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 1/9/2022.

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