Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.234.512

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 7 DO STJ, AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SÚMULA N. 518 DO STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. EAREsp 746.775/PR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, entre os óbices de conhecimento: incidência da Súmula n. 7/STJ para a tese veiculada pela alínea a; ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para a alínea c; e impossibilidade de discussão de suposta ofensa a enunciado de súmula pela via da alínea a, à luz da Súmula n. 518/STJ. 2. O agravo em recurso especial não refutou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar genericamente que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que os fatos relevantes seriam incontroversos. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Precedentes: AgInt no AREsp 2.498.984/SC e AgInt no AREsp 2.141.230/SP. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, não comportando capítulos autônomos (EAREsp 746.775/PR). Não conhecido o agravo quando a parte não enfrenta todos os fundamentos da inadmissibilidade. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.