Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.234.493
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 518 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito e condenou ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve a inexistência da dívida e afastou a indenização por danos morais, aplicando a Súmula n. 385 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e se é cabível a revisão da aplicação da Súmula n. 385 do STJ em razão de alegada discussão judicial de inscrições preexistentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração examinou de forma clara e suficiente a discussão sobre as inscrições preexistentes e concluiu que os processos indicados não abrangiam a anotação utilizada para a incidência da Súmula n. 385 do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, uma vez que a insurgência se limita à correção da aplicação da Súmula n. 385 do STJ sem indicação de dispositivo de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta de modo claro e suficiente a tese suscitada.
2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quando o recurso especial se fundamenta apenas em alegada violação de enunciado sumular, sem indicação de dispositivo de lei federal.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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