Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.234.214

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por inexistência de contrariedade ao art. 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que se pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 4.154,56, com correção e juros, relativos ao reembolso de bolsa de manutenção estudantil após desligamento da UFMG. O valor da causa foi fixado em R$ 4.154,56. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento de R$ 4.154,56, com correção e juros desde 28/8/2018, além de custas e honorários de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou para acolher a prescrição, fixando o termo inicial 30 dias após o desligamento, e condenou ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil inicia após o término da carência de 24 meses e não 30 dias após o desligamento; (ii) saber se a interpretação que afastou a carência de 24 meses viola os arts. 421 e 422 do Código Civil, quanto à função social do contrato e à boa-fé objetiva; e (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento específico da tese sobre a carência em casos de desligamento por rendimento insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A definição do termo inicial da prescrição demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A tese de violação da função social do contrato e da boa-fé objetiva, para afastar a cláusula de vencimento em 30 dias após o desligamento, também depende de interpretação contratual e de enquadramento fático, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inclusive a distinção entre conclusão de curso e desligamento, e a previsão contratual de vencimento em 30 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. As Súmulas n. 5 e 7 STJ obstam o reexame da interpretação de cláusulas contratuais e a reanálise de conteúdo fático-probatório delineado nos autos. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 § 5º, I, 421, 422; CPC, arts. 489 § 1º, IV, 85 § 11, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7

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