Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.234.115

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices sumulares e processuais; acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o prosseguimento da execução, com alegações de nulidade da citação por edital, inexigibilidade do título e excesso de execução. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, afirmando a validade da citação por edital sob o CPC/1973, a insuficiência da alegação de excesso sem memória de cálculo e a ausência de fumus boni iuris para suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se é nula a citação por edital por violação dos arts. 239 e 256, § 3º, do CPC; (ii) saber se a sentença é nula por violação do art. 115, I, do CPC; (iii) saber se é possível arguir, no cumprimento de sentença, a nulidade de citação com base no art. 525, §1º, I, do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 246 e 248 do CPC; (v) saber se há ofensa aos arts. 72, II, e 185 do CPC; (vi) saber se o vício de citação configura hipótese do art. 966, V, do CPC'; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático‑probatório quanto ao esgotamento das diligências de citação e à atuação do curador especial, relativamente à validade da citação por edital e à alegada nulidade da sentença. 6. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque a tese fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, relativamente ao prequestionamento da matéria federal. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque as alegações de ofensa aos arts. 72, II, 185, 246, 248 e 966, V, do CPC foram deduzidas de modo genérico e sem demonstração específica da violação, relativamente à dialeticidade e à clareza mínima exigidas no especial. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico e a indicação de repositório oficial dos paradigmas, relativamente aos requisitos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, além de prejudicado pela incidência de óbices na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações de nulidade da citação por edital e de atuação do curador especial depende do reexame do acervo fático‑probatório. 2. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria federal invocada não está prequestionada no acórdão recorrido. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação genérica incapaz de revelar, com precisão, a violação de dispositivos legais. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico e a indicação do repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 115, I, 185, 239, 246, 248, 256, §3º, 525, §1º, I, e 966, V; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgados em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator não indicado, órgão julgador não indicado, data não indicada.

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