Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.234.105
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECUSAL E TEORIA DA CAUSA MADURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferido em apelação cível em embargos à execução. 2. A controvérsia envolve embargos à execução com pedido de gratuidade de justiça e alegações de iliquidez, inexigibilidade do título e excesso de execução. O valor da causa foi fixado em R$ 2.919,10. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de preparo, com cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c art. 485, I, do CPC. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a extinção e assentando a necessidade de comprovação objetiva da hipossuficiência da pessoa jurídica, restringindo o exame à gratuidade para evitar supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, indeferida a gratuidade em sede recursal, deveria ter sido oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC; (ii) saber se caberia a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito dos embargos, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC; e (iii) saber se se comprovou dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido não examinou especificamente as teses relativas à intimação para recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade (art. 99, § 7º, do CPC) e à teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), não havendo embargos de declaração, relativamente a ambos os pontos jurídicos delimitados.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico, ausência de indicação de repositório oficial e não demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses recursais não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração, relativamente à intimação para recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC) e à aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC).
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico e a indicação de repositório oficial, bem como a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, § 7º, 290, 485, I, e 1.013, § 3º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
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