Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.234.033
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO
EXTRA PETITA, ÔNUS DA PROVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência
de violação dos arts. 141, 489, II e III, e 492, inexistência de
ofensa ao art. 1.022, não demonstrada a vulneração do art. 373, I,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de manutenção de posse em que
se pleiteou tutela de urgência e proteção possessória sobre passagem
usada para acesso residencial e carga/descarga. O valor da causa
foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar e
condenou os réus ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o
valor da causa, com concessão de gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
natureza possessória da demanda e majorou os honorários para 11%,
observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, omissões, contradições e insuficiência de
fundamentação quanto à "mera permissão de passagem", posse precária
e correção de premissa fática, em violação dos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II e III, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o
acórdão recorrido julgou fora dos limites da causa em afronta aos
arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se houve inversão ou má
aplicação do ônus da prova, em violação do art. 373, I, do CPC; (iv)
saber se houve ausência de apreciação integral das questões
suscitadas, em afronta ao art. 1.013, § 1º, do CPC; e (v) saber se
está configurado o dissídio jurisprudencial quanto à negativa de
prestação jurisdicional e à proteção possessória em atos de
tolerância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o
Tribunal de origem examinou a natureza da passagem, afastou servidão
e passagem forçada, qualificou a lide como possessória e rejeitou
embargos de declaração por inexistência de vício.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao
enquadramento da lide, à posse direta e à turbação, afastando a tese
de julgamento extra petita.
8. A Súmula n. 7 do STJ impede a rediscussão do ônus da prova, pois
a conclusão sobre posse e turbação decorreu de prova documental e
testemunhal.
9. Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.013, § 1º, do CPC,
porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais da apelação e os
embargos foram rejeitados por inexistência de vício, sendo inviável
a revisão do enquadramento jurídico.
10. Não há comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e rejeita embargos por
inexistência de vício, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas
quanto ao enquadramento da lide, à posse e à turbação, e afasta a
rediscussão do ônus da prova e da alegada ausência de apreciação
integral. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141,
373, 489, 492, 1.013, § 1º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.196,
1.197 e 1.210; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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