Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.233.845

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS EM ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e por pretensão de reexame da matéria. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos em que se discutiu a apresentação de termo de q uitação de dívida anterior à cessão de quotas, bem como a responsabilidade por perdas e danos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a apresentação de quitação e condenar o réu ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados em liquidação, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2%. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da ordem das obrigações contratuais e dos depósitos do preço diretamente na conta da distribuidora; (ii) saber se a dívida da distribuidora só foi exigida após o inadimplemento do adquirente, com aplicação da exceção do contrato não cumprido; (iii) saber se há responsabilidade do recorrido pela inconclusão da perícia, com incidência do art. 400, I, do CPC; e (iv) saber se há dívida do posto na contabilidade da distribuidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal a quo examinou, de forma clara e objetiva, os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessária a refutação de todos os argumentos da parte. 7. Não se verifica nulidade por omissão quanto à vinculação entre preço e passivo anterior, incumbindo ao alienante, por força da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), comprovar a origem e a regularidade do débito alegado. 8. Não há erro na valoração da prova técnica, observando-se o art. 479 do CPC, diante da ausência de documentação completa que impedisse concluir pela quitação do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incumbe ao alienante, à luz do art. 422 do CC, demonstrar a origem e a regularidade de passivo anterior à cessão de quotas. 3. Não há ofensa ao art. 479 do CPC quando o laudo pericial é devidamente sopesado em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos e se conclui pela não ocorrência de erro de valoração da prova técnica". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 400, I, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

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