Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.233.804
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, com incidência da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação específica e contextualizada de dispositivos legais federais acerca do qual haveria o alegado dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do recurso especial.
4. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige, além da indicação do dispositivo federal, cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de teses divergentes, não se admitindo mera transcrição de ementas.
5. A finalidade do recurso especial é a uniformização da interpretação da legislação federal, exigindo argumentação clara e lógica que demonstre erro de direito, o que não se verificou.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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