Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.233.750
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO. SALDO REMANESCENTE APÓS ALIENAÇÃO DO BEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c preceito cominatório e pedido de tutela de urgência. 3. A sentença julgou improcedente a ação e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 46 do CDC por ausência de oportunidade de conhecimento prévio do conteúdo contratual; (ii) saber se há violação do art. 54, § 4º, do CDC por falta de destaque e clareza das cláusulas que impõem responsabilidade por saldo reman escente; e (iii) saber se há ofensa aos arts. 6º, IV, e 37, § 1º, do CDC por ausência de informação adequada e prática enganosa quanto às consequências da entrega do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido consignou inexistência de documento de quitação e destacou termo contratual que prevê alienação extrajudicial e pagamento de saldo remanescente, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar tais conclusões. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto à alegação de cláusulas limitativas sem destaque e clareza, a Corte local afirmou que o termo é claro e que havia ciência da negativação em caso de inadimplemento, sendo vedado ao STJ revolver provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. No que toca à suposta falta de informação e prática enganosa, a origem entendeu que a negativação decorreu do exercício regular do direito do credor diante do saldo residual, conclusão alicerçada em documentos, cujo reexame é obstado pelo enunciado sumular. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 STJ quando as questões delineadas nos autos demandam no reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 46, 54, § 4º, 6º, IV, 37, § 1º; CPC, arts. 1.042, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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