Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.233.710
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por não demonstração de ofensa aos arts. 6º, III, VI e VIII, 14, 30, 31 e 35 do CDC, 123, § 1º, da Lei n. 9.503/1997 e 113, 421 e 422 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais decorrente de compra e venda de veículo seminovo, com pleito de regularização documental, quitação de multas e tributos, ressarcimento de conserto e compensação por dano moral pela privação de uso laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à oferta condicionante de regularização/ reembolso, à privação do uso laboral do veículo e à teoria do desvio do tempo produtivo; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, III, VI e VIII, 14, 30, 31 e 35 do CDC pela vinculação à oferta, falha na prestação e inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 123, § 1º, da Lei n. 9.503/1997 quanto à regularidade documental para transferência; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 113, 421 e 422 do CC pela desconsideração da boa-fé objetiva, da função social do contrato e dos deveres de lealdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025; CDC, art. 6º, III, VI e VIII, arts. 14, 30, 31 e 35; Lei n. 9.503/1997, art. 123, § 1º; CC, arts. 113, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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