Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.233.493

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 2 e 4 da Lei n. 1.060/1950 e do art. 99, §§ 3 e 4, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais com pedido de justiça gratuita e tutela de urgência. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo descumprimento da determinação de emenda. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, porque as razões recursais não impugnaram os fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 2 e 4 da Lei n. 1.060/1950 e do art. 99, §§ 3 e 4, do CPC quanto à concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se é possível o reexame do acervo fático-probatório para aferir hipossuficiência, em face da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo suficiente — deficiência de dialeticidade na apelação — não impugnado nas razões do recurso especial, relativamente ao conhecimento da apelação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para aferir a hipossuficiência e a suficiência dos documentos, relativamente à análise da gratuidade da justiça. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com indicação de similitude fática, além de os paradigmas tratarem de hipóteses de exame do mérito da gratuidade, enquanto o acórdão impugnado não conheceu da apelação por deficiência dialética. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para aferição de hipossuficiência e suficiência documental. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.060/1950, arts. 2 e 4; CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.

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