Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.233.481
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DE PENHORA. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida no cumprimento de sentença, a qual indeferiu tutela de urgência para cancelamento de penhora das matrículas n. 19.787, 19.788 e 19.789 e aplicou multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela para cancelamento da penhora, com debate sobre negativa de prestação jurisdicional, fraude à execução, excesso de penhora e cumulação de sanções processuais. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência para cancelamento da penhora e aplicou multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. A Corte de origem manteve a decisão, afastou a omissão e a inovação recursal, assentou a irrelevância da identidade dos adquirentes diante da origem comum dos imóveis na matrícula n. 202 e da fraude já reconhecida, considerou superada pela coisa julgada a discussão sobre anterioridade da alienação e reputou adequada a fundamentação das multas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC (ii) saber se é possível, em recurso especial, alegar violação da Súmula n. 375 do STJ, à luz do art. 105, III, a, da CF; (iii) saber se ocorreu violação do art. 827, § 4º, do CPC, quanto à inexistência de fraude à execução pela anterioridade da alienação; (iv) saber se a manutenção das multas dos arts. 81 e 774, II, do CPC exigiria demonstração de dolo específico, além da fundamentação legal transcrita; (v) saber se há excesso de penhora, devendo ser observado o meio menos gravoso, nos termos do art. 805 do CPC; e (vi) saber se está demonstrado dissídio jurisprudencial, inclusive quanto à aplicação da Súmula n. 375 do STJ e ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de modo suficiente os pontos relevantes do litígio, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme orientação desta Corte.
7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por suposta violação a enunciado sumular, que não se insere no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque foi apontado como violado dispositivo legal inexistente, evidenciando deficiência de fundamentação recursal quanto ao ponto específico da alegada fraude à execução.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre a conduta processual que justificou as multas dos arts. 80, I, II e VI, e 774, II, do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
10. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo do acórdão que reconheceu a inovação recursal quanto ao excesso de penhora e assentou a necessidade de discussão por meio próprio perante o juízo de origem. 11. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, inviabilizando a análise pela alínea c , conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes do litígio.
2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegação de violação a enunciado sumular em recurso especial, por não constituir lei federal nos termos do art. 105, III, a, da CF.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal indica dispositivo inexistente no CPC, revelando deficiência de fundamentação quanto à alegada fraude à execução.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório na manutenção das multas dos arts. 80 e 774 do CPC.
5. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão acerca de inovação recursal e necessidade de via própria para discutir excesso de penhora. 6. O dissídio jurisprudencial é prejudicado em face dos óbices verificados na análise pela alínea a do art. 105, III, da CF”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 80, I, II e VI, 774, II, 805 e 85, § 11; CF, arts. 102, III, e 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, AREsp n. 2.691.539/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.
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