Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.233.403

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a Corte regional tenha incorrido em equívoco processual, afasta-se a preliminar se negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos declaratórios foram opostos na origem para que o Colegiado esclarecesse se houve erro material quanto à fixação da base de cálculo. Ocorre que, ao julgar tal recurso integrativo, a Corte regional reafirmou seu entendimento de que a base de cálculo seria o valor da condenação. 2. Hipótese em que, na origem, o pedido dos embargos à execução ajuizados pelo INSS foi julgado parcialmente procedente, com reconhecimento de sucumbência recíproca. E, assim sendo, os honorários devidos pela Fazenda Pública devem incidir sobre a diferença atualizada entre o valor final consignado, judicialmente, como devido e o valor proposto como devido pela Fazenda Pública na inicial dos embargos, sob pena de se aplicar, indevidamente, honorários sobre a parcela incontroversa. 3. Segundo a jurisprudência desta Casa, não incide honorários, contra a Fazenda Pública, sobre a parcela incontroversa do crédito exequendo, ou seja, não há honorários sobre o valor que o próprio ente público reconhece como devido e não opõem resistência em embargos à execução ou em impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública aos patronos da Parte adversa, observando que os parâmetros fixados nestes acórdão.

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