Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.233.375
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e da impossibilidade de revolvimento fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito à ação de consignação em pagamento de chaves, discutindo tutela de urgência e o marco inicial das obrigações locatícias. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela recursal e fixou, provisoriamente, como marco inicial a data do depósito das chaves, ante a necessidade de dilação probatória, negando provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabia tutela de urgência para fixar marco anterior ao depósito das chaves, à luz dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC; (ii) saber se houve omissão e falta de fundamentação, em violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se o acórdão desconsiderou precedentes obrigatórios, nos termos do art. 927 do CPC; e (iv) saber se as regras da Lei n. 8.245/1991 impõem cessação das obrigações locatícias com a notificação e disponibilização das chaves.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 7. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.019, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 927 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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