Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.233.333

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em demanda de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais. 2. A controvérsia envolve pedido de rescisão do contrato relativo ao lote 49, restituição dos valores pagos nos lotes 47 e 49 e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve indevida valoração das provas à luz do art. 371 do CPC; (ii) saber se há ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iii) saber se há nulidade dos contratos por atos de ex-sócio sem poderes ou com excesso de poderes, à luz dos arts. 47, 104 e 1.015 do CC; (iv) saber se houve deficiência probatória dos pagamentos, à luz do art. 373, I, do CPC; (v) saber se inexistiu contrato válido e inadimplemento absoluto, nos termos dos arts. 475 e 476 do CC; (vi) saber se há prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC; e (vii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto às teses fundadas nos arts. 371 do CPC, 485, VI, do CPC e 47, 104 e 1.015 do CC, pois tais matérias não foram objeto de enfrentamento específico no acórdão recorrido, inexistindo embargos de declaração para suscitar a omissão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de insuficiência probatória (art. 373, I, do CPC) e de inexistência de contrato válido e de inadimplemento absoluto (arts. 475 e 476 do CC), pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático- probatório delineado pela instância ordinária. 8. Não se aplica ao caso o art. 1.025 do CPC, já que pressupõe a oposição de embargos de declaração com indicação da omissão, o que não ocorreu, impondo-se a incidência da Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fático-jurídica, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as matérias indicadas no recurso não foram apreciadas pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para suscitar omissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 3. O art. 1.025 do CPC pressupõe a oposição de embargos de declaração para a configuração do prequestionamento ficto. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34; CPC, arts. 371, 373, I, 485, VI, 1.025, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 47, 104, 1.015, 475 e 476; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.

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