Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.233.320
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso.
2. A defesa buscou o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006, a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ, 283/STF e 518/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo em recurso especial enfrentou de forma específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, a justificar a reforma da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve impugnar de modo efetivo, concreto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. A decisão agravada assentou a ausência de impugnação específica dos óbices fundados nas Súmulas 283/STF e 518/STJ, o que não foi infirmado pelo agravo regimental.
7. A mera reiteração de teses de mérito e a alegação genérica de observância da dialeticidade não suprem o ônus de enfrentar cada fundamento autônomo da inadmissão.
8. A deficiência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial e obsta o exame do mérito das teses recursais.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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