Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.233.274
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO COM CETAMINA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 421 e 422 do CC, pela vedação de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e pela ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre custeio de tratamento para depressão grave refratária com infusão de cetamina em clínicas especializadas, conforme prescrição médica. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora ao custeio do tratamento, afastando os danos morais e fixando honorários em 20% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, reconhecendo a abusividade da negativa, a prevalência da indicação médica e a aplicação do CDC, com referência à Lei n. 14.454/2022, e deixando de majorar honorários por já estarem no teto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do CC, por suposta afronta à liberdade contratual e aos deveres de probidade e boa- fé na imposição de cobertura não prevista; (ii) saber se houve violação do art. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998, por alegado afastamento da competência da ANS e desconsideração dos critérios de eficácia científica para procedimento não constante do rol; e (iii) saber se se caracteriza dissídio jurisprudencial, à luz do EREsp 1.889.704/SP, para afirmar a taxatividade do rol com parâmetros de excepcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento da matéria.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a cobertura demandaria o reexame do acervo fático-probatório delineado, especialmente quanto à indicação médica, necessidade e eficácia do tratamento com cetamina, relativamente à controvérsia sobre o art. 10, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque subsistem os óbices processuais da alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi prequestionada no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, notadamente quanto à indicação médica, necessidade e eficácia do tratamento.
3. Óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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