Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.233.233
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO POR FRAUDE E RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 5 do STJ; na ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados; e na prejudicialidade do exame do dissídio. 2. A controvérsia é sobre ação indenizatória com pedidos de anulação de contrato de mútuo consignado, restituição de valores e danos morais, com alegação de fraude por intermediadora. 3. O Juízo de primeiro grau anulou o contrato em relação à primeira ré, condenou solidariamente a primeira e a terceira rés à restituição dos descontos e fixou R$ 15.000,00 a título de danos morais. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos contra o banco, afastando sua responsabilidade e os ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da validade do contrato bancário, diante de laudo grafotécnico que aponta falsidade de assinaturas, contraria os arts. 104, III, 166, IV e V, e 169 do CC; (ii) saber se houve negativa de aplicação do CDC quanto aos arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, II, quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno; (iii) saber se o acórdão incorreu em ofensa ao art. 373, II, do CPC ao atribuir ao consumidor o ônus probatório sobre a regularidade da contratação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp n. 2.052.228/DF, quanto ao reconhecimento de nulidade contratual e à restituição em hipóteses de fraude.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à validade do contrato e à alegada falsidade de assinaturas, porque a revisão das conclusões do acórdão sobre a ciência dos descontos, o recebimento e o repasse dos valores ao intermediário demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático- probatório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a atribuição de responsabilidade objetiva ao banco e o reconhecimento de fortuito interno exigiriam reexame do acervo fático-probatório delineado pela Corte de origem acerca da ciência dos descontos, do repasse do crédito e do nexo causal.
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, já que a alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC não foi objeto de debate efetivo no acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, ausente o necessário prequestionamento.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no tocante à alínea a impede o processamento do recurso pela alínea c na mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático- probatório relativamente à validade contratual e à alegada falsidade de assinaturas.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de responsabilidade objetiva de instituição financeira e de fortuito interno em fraude bancária exige revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ à hipótese de ausência de prequestionamento do art. 373, II, do CPC, não suprido por embargos de declaração.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o recurso especial pela alínea a está obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV e V, e 169; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.071/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.993.787/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AREsp n. 3.003.327/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.246/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/3/2026.
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