Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.233.187

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, na incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF e no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse, ajuizada por credor fiduciário, em razão da consolidação da propriedade do imóvel, com liminar possessória baseada no art. 30 da Lei n. 9.514/1997. 3. A Corte de origem manteve a liminar reintegratória, por entender hígida a consolidação da propriedade e circunscrita a ação anulatória anterior à nulidade dos leilões extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido afrontou os arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC ao desconsiderar a coisa julgada; (iii) saber se é possível o reexame de tutela provisória na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 735 do STF; e (iv) saber se a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, afastando omissão, contradição ou obscuridade. 6. Incide a Súmula n. 735 do STF, porque se trata de recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que examinou tutela provisória, decisão de natureza precária e revisável no curso do processo. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC, pois a conclusão do acórdão recorrido delimitou a coisa julgada à nulidade dos leilões, sem alcançar a consolidação da propriedade fiduciária. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma pretendida demanda o reexame do acervo fático-probatório e da extensão concreta da decisão proferida na ação anulatória, inclusive dos atos registrais e documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial busca reexaminar acórdão que con cede ou indefere tutela provisória, por se tratar de decisão precária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório, inclusive quanto ao alcance concreto de decisão anterior e de atos registrais. 3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões relevantes”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300, 502, 503, 505 e 507; Lei n. 9.514/1997, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.

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