Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.233.088

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAR EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS. REDUÇÃO DA MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 134, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (CAPACIDADE ECONÔMICA E RAZOABILIDADE). RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido reduziu a multa para 25% do valor original, com base no art. 134, § 1º, do Código Tributário Municipal, considerando faturamento modesto, períodos de inatividade e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco. 2. Não há omissão ou obscuridade a justificar a aplicação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois a fundamentação é direta e suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos quando já adotadas razões aptas a decidir. 3. A definição da base de cálculo e atualização do valor remanescente decorre da própria redução decretada e deve ser tratada no cumprimento do julgado, não se exigindo, nos embargos de declaração, detalhamento de cálculos. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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