Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.233.085
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. 1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a pronúncia. 2. O acórdão recorrido assentou, com base em provas, a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, destacando mensagens entre corréus, a expressão “fazer o que tivesse de ser feito” e a contextualização do conflito. 3. A insurgência especial busca despronúncia por insuficiência indiciária e ausência de liame subjetivo, pretensão que pressupõe revisitar fatos e provas apreciados pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Jurisprudência desta Corte Superior confirma que a revisão das conclusões da pronúncia quanto à suficiência de indícios de autoria esbarra no óbice do reexame de provas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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