Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.233.032

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Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALIDADE DA CDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, deve a parte indicar de maneira pormenorizada as passagens que entende pertinentes a fim de embasar suas considerações, sob pena de ausência de delimitação da controvérsia. Súmula n. 284 do STF. 2. O órgão julgador se utilizou de premissas fáticas para chegar à conclusão do indeferimento da gratuidade de justiça à parte, assim como para verificar se a CDA preenche os requisitos de validade. Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de malferimento de dispositivos constitucionais não pode ser analisada na via estreita do recurso especial, sob pena de afronta à competência da Suprema Corte. 4. Não há que se falar em omissão do v. acórdão quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira suficiente e fundamentada. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

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