Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.232.986
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI
11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA POR PROVA
DIGITAL. BIS IN IDEM AFASTADO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
(SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial fundado
na alínea a do permissivo constitucional.
2. Condenação pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006, por transportar 42,185 kg de maconha ocultos em
compartimentos estruturais dos faróis dianteiros de veículo
proveniente de país fronteiriço, com penas redimensionadas em
apelação para 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial
semiaberto, e 583 dias-multa.
3. Alegação de violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n.
11.343/2006, com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado na
fração máxima (2/3) e de nulidade por bis in idem na dosimetria.
4. Negativa de provimento ao recurso especial por: (i) afastamento
da minorante com fundamento concreto na dedicação a atividades
criminosas comprovada por prova digital; (ii) rejeição do bis in
idem; e (iii) impossibilidade de revolvimento do acervo
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Nas razões do regimental, o
Agravante sustenta insuficiência dos elementos para infirmar a
presunção favorável ao réu primário e de bons antecedentes,
questiona a abrangência temporal das mensagens e a conclusividade de
imagem extraída do celular, e requer a aplicação do redutor em 2/3.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi
devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos da prova
digital que evidenciam a dedicação do Agravante a atividades
criminosas; (ii) saber se há bis in idem na dosimetria; e (iii)
saber se, em sede de recurso especial e de agravo regimental, é
possível o reexame do conteúdo da prova digital e a substituição da
moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula
n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os pressupostos de
admissibilidade, mas os argumentos apresentados não infirmam os
fundamentos da decisão agravada.
5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
exige a satisfação cumulativa dos requisitos de primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração
em organização criminosa, bastando a ausência de qualquer deles
para afastar o redutor.
6. O tribunal de origem afastou a minorante com base em fundamentos
concretos extraídos do conjunto probatório, especialmente mensagens
armazenadas em aparelho celular que evidenciam envolvimento não
episódico com o tráfico, além do caráter não pontual da interação
com agentes do tráfico em zona de fronteira.
7. O afastamento do redutor, apoiado em elementos objetivos da prova
digital indicativos de reiteração delitiva, distingue-se da
negativa fundada apenas na quantidade ou natureza do entorpecente,
sendo juridicamente idôneo.
8. O bis in idem não se configura: a quantidade de droga foi
considerada neutra na primeira fase e, na terceira, utilizada de
forma supletiva e conjugada com outros elementos concretos para
afastar o redutor, conforme orientação da Terceira Seção.
9. As circunstâncias valoradas na primeira fase (art. 59 do Código
Penal), atinentes ao modus operandi - ocultação em compartimento
preparado, logística em região de fronteira e uso de aparência de
viagem familiar -, não se confundem com o fundamento da terceira
fase, que recai sobre a habitualidade do envolvimento com o tráfico.
10. A pretensão defensiva de limitar o alcance das mensagens ao
evento da prisão ou de reputar inconclusiva a imagem exige reexame
do conteúdo da prova digital, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
11. A revaloração jurídica não autoriza a substituição da moldura
fática firmada pelas instâncias ordinárias; pressupõe a aceitação
das premissas fáticas do acórdão recorrido, o que não ocorreu nas
razões do regimental.
12. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada à legislação
de regência e à jurisprudência consolidada quanto à dosimetria e ao
afastamento da minorante diante de elementos concretos de
habitualidade delitiva.
IV. Dispositivo
13. Agravo regimental desprovido.
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