Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.232.904

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PROPORCIONAL EM CONCORRÊNCIA COM O CRÉDITO PRINCIPAL DA EX-CLIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 22 e 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o levantamento proporcional de honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal da ex-cliente em execução em curso. 3. A Corte de origem manteve a impossibilidade de levantamento proporcional dos honorários sucumbenciais diante da insuficiência de bens para satisfação de ambos os créditos e do recebimento de honorários contratuais pelo escritório, concluindo pelo não provimento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 ao impedir o recebimento de honorários sucumbenciais sob o argumento de já haver pagamento de honorários contratuais; (ii) saber se houve violação do art. 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994 ao negar o levantamento proporcional de honorários de natureza alimentar em concorrência com o crédito principal da ex-cliente em quadro de insuficiência de bens; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 6. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os casos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal exige reexame de fatos e provas . 2. Não se conhece do recurso especial pela alínea c quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 24, § 5º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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