Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.232.900
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. No caso, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o óbice
ao conhecimento do segundo agravo regimental não decorre da
inadequação da nomenclatura recursal adotada, mas da circunstância
objetiva e incontroversa de que a parte já havia exercido o direito
de recorrer ao interpor o primeiro recurso, com incidência da
preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
3. A ausência de prejuízo concreto ao embargante corrobora a
rejeição dos aclaratórios, visto que todas as teses defensivas
deduzidas nos dois agravos foram integralmente examinadas e
refutadas no julgamento do primeiro recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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