Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.232.722

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD COM REPETIÇÃO DE ORDENS DE BLOQUEIO POR 30 DIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência das Súmula n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de renovação de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com repetição de ordens de bloqueio por 30 dias, na execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para autorizar a reiteração da pesquisa SISBAJUD pelo período de 30 dias, diante da ausência de bens penhoráveis e do lapso temporal considerável desde a última consulta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por omissão quanto aos precedentes invocados e quanto à necessidade de indícios de alteração patrimonial; (ii) saber se houve obscuridade e contradição ao afastar a exigência de mudança patrimonial e, simultaneamente, afirmar a razoabilidade da reiteração pelo decurso do tempo; (iii) saber se ocorreu violação do art. 805 do CPC, por suposta flexibilização indevida do princípio da execução menos gravosa ao deferir a “teimosinha” sem demonstração de alteração patrimonial; (iv) saber se persiste omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na resposta ao agravo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de demonstração concreta de efetividade e de alteração patrimonial para autorizar a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou suficientemente os pontos necessários, inclusive quanto à natureza não vinculante dos precedentes citados, à desnecessidade de comprovação de alteração patrimonial diante de lapso temporal relevante e à impossibilidade de exame da gratuidade fora do objeto do agravo. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o recurso especial não impugnou, de modo específico, fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido relativos à preferência da penhora em dinheiro (art. 835, I, do CPC), à disciplina do bloqueio eletrônico (art. 854 do CPC), à inexistência de bens penhoráveis e ao lapso temporal desde a última pesquisa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à gravosidade da “teimosinha”, à ausência de bens, ao tempo decorrido e à adequação da medida executiva no caso concreto. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF na demonstração do dissídio, por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e por deficiência na prova da similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o caso, além de demandar revolvimento do conteúdo fático- probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente pelo recurso, relativamente à preferência legal da penhora em dinheiro, à possibilidade de bloqueio eletrônico, à ausência de bens penhoráveis e ao lapso temporal desde a última pesquisa. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à razoabilidade e adequação da reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD no caso concreto. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial não enfrenta os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e não demonstra, de forma analítica, a similitude fático-jurídica dos paradigmas.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 1.022, II, 489, § 1º, VI, 835, I e 854; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.

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