Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.232.501
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR USO INDEVIDO DE MARCA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na não demonstração de violação do art. 944 do Código Civil, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame do acervo fático- probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com reconvenção. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos principais e, em reconvenção, reconheceu o uso indevido de marca e fixou indenização por danos morais. 4. A Corte de origem manteve a condenação e o valor arbitrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais pelo uso indevido da marca é manifestamente irrisório, em violação do art. 944 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 944 do Código Civil, porque o acórdão recorrido fixou o montante indenizatório considerando as circunstâncias do caso e as funções compensatória e pedagógica da reparação, não se mostrando o valor manifestamente irrisório relativamente à pretensão de majoração do quantum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “Não se verifica violação do art. 944 do Código Civil quando o acórdão recorrido fixa a indenização por dano moral com base nas circunstâncias do caso e nas funções compensatória e pedagógica, sem desproporção manifesta”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 944; CPC, arts. 370, 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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